Mâncio Lima é o primeiro município do Acre a criar Lei de cotas para concurso público; Autora do Projeto é a vereadora indígena Reziane Barros
Foi publicada no Diário Oficial do Acre desta terça-feira, 27, a lei de cotas em concursos públicos, de autoria da Vereadora Reziane Barros, que inclui no ordenamento jurídico do município a Criação da Lei de Cotas para o ingresso no Serviço Público Municipal.
O Projeto reserva às pessoas pretas ou pardas e indígenas o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública municipal nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da administração pública municipal.
As cotas raciais em concursos públicos são uma política afirmativa importante no Brasil, visando promover a inclusão e reduzir desigualdades históricas enfrentadas por negros e pardos e indígenas.
"Quero agradecer a todos os meus colegas de parlamento, que aprovaram por unanimaidade o PL. Esse é um passo importante que busca aprofundar a reparação histórica e promover a inclusão social, trazendo mais representatividade nas instituições públicas no âmbito municipal. É um grande avanço, resultado de uma conversa coletiva com os movimentos indígenas e negros. Esse gesto, garante a ampliação da diversidade na administração pública, com mais presença em instâncias de poder e de implementação de políticas públicas voltadas a diminuir as desigualdades sociais que ainda imperam fortemente em nossa sociedade”, comentou a parlamentar.
Reziane ressalta ainda que essa inclusão representa, dentro das simbologias e práticas para a superação do racismo, um avanço que evidencia o nosso município como pioneiro em nosso Estado, ao anuir que os negros e os povos indígenas, devem ter reconhecido o direito à reparação histórica e à ocupação no serviço público.
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 593/2026 DE 26 DE JANEIRO DE 2026.
“Reserva às pessoas pretas ou pardas e indígenas o percentual de 20% (vinte
por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento
de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública
municipal nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de
pessoal nas hipóteses de contratação por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público para os órgãos da
administração pública municipal.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA – ACRE, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º É reservado às pessoas pretas ou pardas e indígenas o percentual de
20% (vinte por cento) das vagas oferecidas:
I – Nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos
públicos no âmbito da administração pública municipal direta, das autarquias,
das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia
mista controladas pelo Município de Mâncio Lima-Acre;
II – Nos processos seletivos simplificados para o recrutamento de pessoal nas
hipóteses de contratação por tempo determinado para atender à necessidade
temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9
de dezembro de 1993 (Lei de Contratação Temporária de Interesse Público),
para os órgãos da administração pública municipal direta, as autarquias e as
fundações públicas.
§ 1º A quantidade de vagas reservadas neste Art. será distribuída igualmente
entre as pessoas pretas ou pardas e indígenas.
§ 2º O percentual previsto no caput deste artigo será aplicado sobre a totalidade
das vagas expressamente previstas no edital do concurso público ou do
processo seletivo simplificado e sobre as demais vagas que surgirem durante
a validade do certame.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Pessoa preta ou parda: aquela que se auto declarar preta ou parda, conforme
o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do inciso IV do parágrafo único do
art. 1º da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial),
na forma de regulamento;
II – Pessoa indígena: aquela que se identifica como parte de uma coletividade
indígena e é reconhecida por seus membros como tal, independentemente de
viver ou não em território indígena;
Art. 3º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos
simplificados estabelecerão procedimento de confirmação complementar à
auto declaração das pessoas pretas ou pardas, nos termos do disposto em
regulamento, observando-se, no mínimo:
I – A padronização das normas em nível nacional;
II – A participação de especialistas com formação relacionada às relações
étnicas e raciais e compreensão da política de cotas brasileira e que correspondam
à diversidade racial e de gênero populacional,
§ 1º Serão submetidas ao procedimento de confirmação da auto declaração
todas as pessoas habilitadas no certame que optarem por concorrer às vagas
reservadas a pessoas pretas ou pardas, ainda que tenham obtido conceito ou
pontuação suficiente para aprovação na ampla concorrência.
§ 2º Na hipótese de indeferimento da auto declaração no procedimento de confirmação,
as pessoas poderão prosseguir no concurso público ou no processo
seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possuam, em cada fase
anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes.
§ 3º O procedimento de que trata o caput será reavaliado a cada 2 (dois) anos,
mediante a participação da sociedade civil e de representantes de órgãos da
esfera municipal, conforme regulamento.
§ 4º Os procedimentos para a confirmação complementar à auto declaração
de indígenas serão estabelecidos em regulamento.
Art. 4º Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé na auto declaração,
o órgão ou a entidade responsável pelo concurso público ou pelo processo
seletivo simplificado instaurará procedimento administrativo para averiguação dos
fatos, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º Na hipótese de o procedimento administrativo de que trata o caput deste
artigo concluir pela ocorrência de fraude ou má-fé, o candidato:
I – Será eliminado do concurso público ou do processo seletivo simplificado,
caso o certame ainda esteja em andamento; ou
II – Terá anulada a sua admissão ao cargo ou ao emprego público, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo, o resultado do procedimento
será encaminhado:
I – Ao Ministério Público, para apuração de eventual ocorrência de ilícito penal; e
II – À Procuradoria-Geral do Município, para apuração da necessidade de
ressarcimento ao erário.
Art. 5º A reserva de vagas de que trata o art. 1º desta Lei será aplicada sempre
que o número de vagas oferecido no concurso público ou no processo seletivo
simplificado for igual ou superior a 2 (dois).
§ 1º Serão previstas em regulamento medidas específicas para evitar o fracionamento
de vagas em mais de 1 (um) certame que acarrete prejuízo à reserva
de vagas de que trata esta Lei.
§ 2º Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas
pretas ou pardas e indígenas, o número será:
I – Aumentado para o primeiro inteiro subseqüente, na hipótese de fração igual
ou maior do que 0,5 (cinco décimos); ou
II – Diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração
menor do que 0,5 (cinco décimos).
§ 3º Nos concursos públicos e nos processos seletivos simplificados em que o
número de vagas seja inferior a 2 (dois), ou em que haja apenas cadastro de
reserva, as pessoas que se enquadrarem nos requisitos previstos no art. 2º
desta Lei poderão se inscrever por meio de reserva de vagas para candidatos
pretos ou pardos e indígenas.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º deste artigo, caso surjam novas vagas
durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado,
serão observadas a reserva de vagas e a nomeação das pessoas
pretas ou pardas e indígenas aprovadas, na forma prevista nesta Lei.
Art. 6º Os editais de abertura de concursos públicos e de processos seletivos
simplificados garantirão a participação de pessoas pretas ou pardas e indígenas
optantes pela reserva de vagas em todas as etapas do certame, sempre
que atingida a nota ou a pontuação mínima exigida em cada fase, nos termos
de regulamento.
Art. 7º As pessoas pretas ou pardas e indígenas optantes pela reserva de vagas
concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência.
§ 1º As pessoas pretas ou pardas e indígenas optantes pela reserva de vagas
serão classificadas no resultado final do concurso ou do processo seletivo
simplificado tanto nas vagas destinadas à ampla concorrência quanto nas vagas
reservadas.
§ 2º As pessoas pretas ou pardas e indígenas optantes pela reserva de vagas
aprovadas e nomeadas dentro do número de vagas oferecido para ampla
concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas
reservadas.
§ 3º Em caso de não preenchimento de vaga reservada no certame, a vaga
não preenchida será ocupada pela pessoa preta ou parda e indígena aprovada
na posição imediatamente subsequente na lista de reserva de vagas, de
acordo com a ordem de classificação.
Art. 8º Na hipótese de número insuficiente de pessoas pretas ou pardas e
indígenas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão
revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a
ordem de classificação.
Art. 9º A nomeação dos candidatos aprovados e classificados observará os
critérios de alternância e proporcionalidade, considerada a relação entre o
número total de vagas e o número de vagas reservado a pessoas pretas ou
pardas e indígenas e a outros grupos previstos na legislação.
§ 1º Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados
e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do concurso
público ou do processo seletivo simplificado, poderão ser nomeados os aprovados
que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com
a ordem de classificação.
§ 2º A ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos critérios de alternância
e proporcionalidade na nomeação das pessoas pretas ou pardas e
indígenas aprovadas será utilizada durante a vida funcional do servidor em
todas as hipóteses nas quais a classificação no concurso público seja critério
de avaliação ou de desempate.
Art. 10. Os órgãos do Poder Executivo Municipal responsáveis pela gestão e inovação
em serviços públicos, pela promoção da igualdade racial, pela implementação
da política indigenista e pela promoção dos direitos humanos e da cidadania
realizarão o acompanhamento e o monitoramento do disposto nesta Lei.
Art. 11. O disposto nesta Lei não se aplicará aos concursos públicos e aos processos seletivos simplificados cujos editais de abertura tenham sido publicados
anteriormente à data de sua entrada em vigor.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal promoverá a revisão do programa de
ação afirmativa de que trata esta Lei no prazo máximo de 10 (dez) anos, não
excedendo o limite disposto na Lei Federal 15.142/25.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima-Ac, 26 de janeiro de 2026
JOSÉ LUIZ GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal
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